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19 de Abril de 2024

Multa ao contribuinte não pode ser maior que valor do tributo

Especialistas concordam com decisão, dizendo que a multa não pode inviabilizar regularização da situação fiscal

Publicado por Fernanda Favorito
há 9 anos

Por Artumira Dutra

Multa ao contribuinte no pode ser maior que valor do tributo

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a multa aplicada ao contribuinte não pode ser superior a 100% e ultrapassar o valor do tributo. A decisão abre precedente para que outras empresas, quando se sentirem prejudicadas, possam recorrer. Especialistas em direito tributário defendem a cobrança de valores menores, pois avaliam que o percentual estabelecido pelo Supremo ainda é muito alto.

O relator do Recurso Extraordinário (RE 833.106), ministro Marco Aurélio, considera que a decisão do Tribunal de Goiás, admitindo multa de 120% no caso julgado, está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. “O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ”, diz no acórdão, citando outras decisões.

Para o advogado Érico Silveira, sócio do escritório Valmir Pontes, Alcimor Rocha, Sociedade de Advogados, o tribunal aplica, no julgamento, as disposições constitucionais previstas no artigo 150, inciso IV, que veda a utilização do tributo com efeito de confisco.

“Apesar de estarmos tratando das multas tributárias e não dos tributos em si, o STF entende pela abrangência do dispositivo e aplicação de um limite ao Estado para cobrança das multas tributárias”, explica, considerando que o Fisco não pode vir a aplicar sanções elevadas, que inviabilizem a regularização da situação do contribuinte.

Silveira diz que, particularmente, concorda que as multas deverão ser limitadas ao percentual disposto na decisão, pois a atividade fiscal não pode ser onerosa a ponto de causar transtornos ao direito de propriedade.

Gravidade

O professor de Processo Tributário da Universidade Federal do Ceará (UFC), Hugo Machado Segundo, pondera que o tema não pode ser tratado de forma tão simplificada. “A questão não é o percentual, em tese. Tudo depende da gravidade da infração cometida. Essa é a regra de ouro em matéria de punição, qualquer que seja ela: as penas devem ser proporcionais à gravidade das infrações”.

Ele destaca ainda que o tributo não pode ser danoso à atividade empresarial. “Já a multa pode ser. Se não quiser pagá-la, basta não cometer a infração. Se as multas forem brandas, a prática de infrações será economicamente compensadora”.

O advogado Antonio Carlos Morad, sócio-titular da Morad Advocacia Empresarial, considera que a multa de 100% é abusiva e confiscatória. “Ou seja, onerosa para as empresas, de modo a inviabilizar a arrecadação pelo próprio Fisco”. Para ele, mesmo com a limitação do Supremo ainda é muito alta. “As multas devem ter uma forma gradativa e que, no caso tributário, deve ser estabelecida uma diferenciação”, conclui, salientando que 300%, 200% ou 100% ainda são percentuais absurdamente altos, inviabilizando que o contribuinte faça a liquidação

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4 Comentários

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Justiça tardia.
Contudo, antes tarde do que nunca !
jafroes. continuar lendo

Multa é multa. Se não quiser pagá-la, basta não infringir a lei.

Mais uma vez o Supremo vai na contramão, pois o poder público já não consegue fiscalizar quase nada e quando aplica multas há o entendimento que têm de ser brandas.

Por isso que nada funciona, pois correr riscos ao infringir compensa no Brasil. continuar lendo

Parece-me que a práxis fiscal brasileira necessita de um limite. Vejo casos de fiscais "calcularem" os tributos, as multas e tudo mais para valores muito superiores aos reais, na autuação, para, depois, com a discussão em juízo, haver uma diminuição, que nem sempre volta ao cálculo correto.
Em um caso específico, o próprio fiscal, convencido da impossibilidade do empresário conseguir pagar a autuação já lançada, orientou-o para procurar um contador e um advogado tributarista, visando recalcular toda a autuação, "pois os cálculos tinham excessos e os métodos usados para esses cálculos foram sobrestimados" e entrar no processo administrativo com embasamento legal sobre os recálculos. continuar lendo

Enfima receita federal não levara ninguém a falência continuar lendo