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20 de Abril de 2024

Entenda o que faz um conciliador criminal

Publicado por Fernanda Favorito
há 9 anos

Entenda o que faz um conciliador criminal

O BBB mal começou e as polêmicas já apareceram. Nesta quarta-feira, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul afastou temporariamente a conciliadora criminal Francieli Berwanger Medeiros, participante gaúcha do Big Brother Brasil 15.

Em nota de esclarecimento, o TJ-RS ressaltou que: "o Conciliador Criminal não se confunde com o Juiz de Direito (magistrado togado), sendo apenas figura auxiliar nos serviços judiciários". Veja o que diz o Tribunal sobre a função:

1. Quais são as atribuições do conciliador criminal?

O conciliador criminal desempenha as suas atribuições na audiência preliminar dos Juizados Especiais Criminais, sob a orientação e supervisão do Juiz Presidente do Juizado Especial Criminal. Ele pode atuar nas ações penais privadas e nas ações públicas condicionadas à representação, indistintamente, assim como nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça entendam conveniente a sua atuação.

2. Quais os requisitos para ser conciliador criminal?

— ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito ano

— não ser cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular do juizado no qual exerça suas funçõe

— não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa

— não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal, salvo se o interessado oferecer esclarecimentos e provar a natureza não prejudicial dos fatos apurado

— não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, salvo se o interessado oferecer esclarecimentos e provar a natureza não prejudicial dos fatos apurado

— não ser servidor do poder judiciário, concursado, celetista ou comissionado, exceto se exercer a função não remunerada

— não exercer funções na administração da justiça criminal comum ou especial, estadual ou federal.

Os conciliadores e juízes leigos, quando remunerados, serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, sendo dispensado o processo seletivo quando se tratar de designação não remunerada.

O primeiro processo seletivo realizado pelo TJ-RS ocorreu em 2012, de forma unificada, sendo que os demais estão sendo realizados no âmbito das respectivas Comarcas.

3. Qual a diferença entre um conciliador criminal, conciliador civil e um juiz de paz?

O conciliador criminal atua nas audiências dos juizados especiais criminais.

O conciliador cível atua nas audiências de conciliação dos juizados especiais cíveis.

O juiz de paz, por sua vez, preside o ato do casamento civil, dentre outras atribuições especificadas no art. 82 da Lei 7356/1980 (Código de Organização Judiciária). Ele não integra os sistema dos Juizados Especiais e não se confunde com o juiz leigo, este sim integrante dos Juizados Especiais que, por sua vez, atua nas audiências de conciliação e instrução dos juizados especiais cíveis, conforme disposto nos arts. 22 e 37 da Lei nº 9.099/95.

4. Como é a remuneração? Existe vínculo empregatício?

O conciliador criminal recebe o valor de 0,35 URC por audiência realizada, ou seja, R$ 9,95, considerando que, no mês de janeiro de 2015, 01 URC equivale a R$ 28,41.

O conciliador cível recebe 01 URC por acordo homologado e o juiz leigo 02 URCs por parecer homologado.

Os conciliadores criminais e/ou cíveis e os juízes leigos são designados para o exercício das funções, sem que haja qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o TJ-RS.

5. Existe uma remuneração para taxa de sucesso? Quanto é? E quando não consegue a conciliação?

A remuneração do conciliador criminal não está vinculada à realização de acordos.

Os conciliadores cíveis e criminais, bem como os juízes leigos são auxiliares da Justiça e exercem funções de relevante caráter público, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o Poder Judiciário.

A Lei Estadual nº 12.871/2007 instituiu as funções de conciliador criminal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e a Resolução nº 905/2012-COMAG (Conselho da Magistratura) regulamentou as funções, a forma de recrutamento, a designação, a remuneração, o desligamento, e os deveres funcionais dos conciliadores (cíveis e criminais) e juízes leigos no Sistema dos Juizados Especiais do TJ/RS.

* Zero Hora

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10 Comentários

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Na minha opinião, ou a moça é BBB, ou Conciliadora Criminal. As duas coisas, são incompatíveis entre si. Quem sabe ser BBB, é mais vantajoso!
Se ela queria notoriedade, conseguiu.
Irani de Souza Araújo Leal Ferreira - Advogada em Brasília - DF. continuar lendo

Irani Lealferreira, acredito que não existe nenhum impendimento em participar de um reality show e ser conciliadora criminal. Na minha opinião também não são duas coisas incompatíveis... mas respeito sua opinião. Mas vale frisar que ela foi somente afastada, ou seja, não perdeu tal função. Nada impede que ao sair do programa ela volte a realizar suas funções naturalmente. continuar lendo

Quando você é nomeado Conciliador ou Mediador Judicial, você assume um compromisso por no minimo 2 anos com o Nucleo Permanente de Metodos Consensuais de Solução de Conflitos doTribunal de Justiça do Estado em que atua, como o tribunal não sabe quanto tempo a BBB vai ficar afastada, é comum o afastamento por tempo indeterminado, pois a mesma não estará a disposição do TJ para realizar qualquer audiência de Conciliação ou Mediação Judicial.
Neste período o TJ terá que escalar outro Conciliador Mediador. continuar lendo

Como diz Damásio de Jesus, tá tudo errado, o certo é errado e o errado é certo. O Brasil é moda inverte-se valores. continuar lendo

Cara Fernanda F.

Vou tentar responder quais são as reais atribuições do conciliador (civil ou criminal) ou mediador (Civil ou Criminal) Judicial.

Separar as PESSOAS dos PROBLEMAS
Focar nos INTERESSES e não nas POSIÇÕES
Criar MÚLTIPLAS ALTERNATIVAS antes de decidir
Insistir nos CRITÉRIOS OBJETIVOS
Transformação dos valores morais por meio da revalorização e reconhecimento das pessoas.
Transformação das pessoas e em suas formas de relacionamento do que com o acordo em si.
Comunicação verbal e não verbal.
Linguagem como representação - a circularidade dos conflitos - sem buscar a origem deles.

Define:
O que se conversa.
Como se conversa
Para que se conversa.

O Conciliador pode opinar e atua nas áreas em que não existem relações afetivas.
Ex. Contratos de direito patrimonial disponível, tais como contrato bancario, compra e venda de imóveis, compra e venda de veículos, contratos de sociedade empresarial mista, acordos em acidentes de trânsito, acordos em recebimento de cheques, notas promissórias etc.

O Mediador judicial não pode opinar, mas aplica técnicas apropriadas para que as próprias partes possam resolver seus próprios conflitos de uma forma definitiva.
Ex: Direito Patrimonial indisponível, Vara da Família tais como, Guarda, provisão de alimentos, estabelecimento de visitas, Divórcios, reconhecimento de paternidade, acordos em inventários judiciais e Juizados Especiais Criminais, acordos em crimes de pequeno potencial ofensivo, ameaça verbal, agressão verbal, lesão corporal leve, injúria, calúnia e difamação etc.

Importante deixar claro:
O Conciliador e o Mediador não decide nada, quem tem o poder de decisão são as partes, o que as PARTES decidirem é levado a termo e vai para homologação do juiz do JEC, JE, Juiz coordenador do Cejusc etc.

Conciliador é um Auxiliar de Justiça, não é autoridade, não decide nada, é um terceiro facilitador do dialogo em serviço da justiça.

Existe a resolução 125/10 do CNJ que estabelece as regras para ser Conciliador e Mediador Judicial, sendo indispensável o curso de Formação e Capacitação em Conciliação e Mediação Judicial, que deverá ser realizado em uma instituição reconhecida pelo CNJ e cadastrada no Tribunal de Justiça de cada Estado.

O Conteúdo programático do curso é o seguinte:

Módulo I:
INTRODUÇÃO AOS MEIOS ALTERNATIVOS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
a) Histórico b) Noções Gerais c) Diferenças entre mediação e conciliação
3) COMUNICAÇÃO E CONFLITOS
Teoria da Comunicação

Módulo III: COMUNICAÇÃO E CONFLITOS
Teoria geral do conflito
POLÍTICA PÚBLICA DE TRATAMENTO ADEQUADO DE
CONFLITOS (aula aberta à comunidade)

5) ENFOQUE NORMATIVO E ÉTICO DA CONCILIAÇÃO E
SUAS APLICAÇÕES NO PODER JUDICIÁRIO.
a) Legislação Brasileira sobre Conciliação, Mediação
b) O terceiro facilitador – Código de Ética do Conciliador/Mediador

a) conceito e filosofia b) conciliação, mediação, neg
Sociação e arbitragem
c) áreas de aplicação

Módulo II:
2) CONCILIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS
a) etapas b) técnicas

•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
3) CONCILIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS
Vivência (simulação de casos)

4) O PAPEL DO CONCILIADOR E SUA RELAÇÃO COM OS
ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE CONCILIAÇÃO
a) os operados do direito b) papel e resistência c) contornando as
dificuldades
5) FINALIZAÇÃO DA CONCILIAÇÃO
a) formalização do acordo b) redação do acordo c) estudo de caso

Módulo III:
Mediação e Suas Técnicas:
1) A MEDIAÇÃO
a) introdução histórica b) panorama mundial c) diferentes modelos,
ferramentas, técnicas d) áreas de utilização: empresarial, familiar, civil,
penal e justiça restaurativa

2) MEDIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS
a) conceito e filosofia (transformativa) b) etapas c) técnicas

3) MEDIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS
Vivência (simulação de casos)

4) MEDIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS
Vivência

5) O CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
a) organização b) funcionamento

Modulo IV
Família
1) A FAMÍLIA BRASILEIRA
a) Trajetória histórica b) Família e mundo do trabalho c) Organização
familiar contemporânea

2) ASPECTOS PSICOSSOCIAIS DO DESENVOLVIMENTO
HUMANO
a) infância b) adolescência c) idade adulta d) velhice e) convivência
intergeracional

Módulo V
Cidadania
1) CIDADANIA E POLÍTICAS PÚBLICAS
a) democracia representativa e participativa b) controle social c)
legislação social
d) intersetorialidade das políticas públicas e proteção integral à família

Carga horária Total: 89 horas, sendo distribuídas em cinco módulos.
São 53 horas teóricas e 36 horas de estágio supervisionado, que deverá ser
realizado no Setor de Conciliação da Comarca.
Módulo I - 12 horas/aula
Módulo II - 16 horas/aula e 12 horas de estágio supervisionado
Módulo III - 16 horas/aula e 24 horas de estágio supervisionado
Módulo IV - 6 horas/aula
Módulo V - 3 horas/aula

Os cursos são todos pagos.

Ter Formação e Capacitação na área da Conciliação e Mediação Judicial é a principal exigência, segundo o CNJ-Resolução1255/10 ANEXO I.

Contudo a remuneração não é efetuada em todo o território nacional, cada Estado define as regras da remuneração ou indenização a seus conciliadores, mediadores Judiciais, seja na esfera Civil ou Criminal.

No Estado de São Paulo até o presente momento exercemos as atividades de Conciliadores, Mediadores e Juiz Leigo de forma gratuita, existindo o projeto lei10077/2013 que prevê a remuneração dos Conciliadores e Mediadores Judiciais que deverá ser de 2 Ufesp, que corresponde a R$ 4,50 por audiência realizada, limitando a 64 hs por mês. O projeto lei já passou pela Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças e Orçamentos está tramitando com prioridade em sua aprovação que deverá passar pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

No estado do Mato Grosso, Bahia e outros existe concurso público, um conciliador concursado ganha de R$ 3.000,00 a R$ 8000,00 por mês em média. continuar lendo

Prezada Fernanda F. boa noite!
Após ter lido seu artigo que fala à respeito do que "Faz um Conciliador", e onde você informa sobre a remuneração do conciliador Criminal e do Civil, no Estado do Rio Grande do Sul. Com a chancela da Lei Estadual nº 12.871/2007, que instituiu as funções de conciliador criminal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e a Resolução nº 905/2012-COMAG (Conselho da Magistratura) regulamentou as funções, a forma de recrutamento, a designação, a remuneração, o desligamento, e os deveres funcionais dos conciliadores (cíveis e criminais) e juízes leigos no Sistema dos Juizados Especiais do TJ/RS.
Gostaria de saber da nobre por que o Estado do Rio de Janeiro não remuneram os Conciliadores ?
Uma vez que estes conciliadores tem a responsabilidade de uma audiência e o resultado das assentadas, são publicadas direto no site dos tribunais de seus respectivos Estados.
Se for haver uma comparação entre o estagiário e o conciliador, não desmerecendo a figura do estagiário, mais este não tem a mesma responsabilidade dos conciliadores, que, ao conciliar uma audiência tem fé pública no momento de sua assinatura. Fazendo também um papel muito importante para sociedade e ajudando a desafogar o judiciário, invocando os princípios da celeridade e economia processual, no qual rege os princípios dos juizados, elencados na Lei 9.099/95. Contribuindo para resolver as lides entre as partes e, fazendo com que diminua os processos. E só deixando para os promotores e juízes decidirem os de grande monta, que requerem mais atenção e concentração em suas tomadas de decisões.

Att.,
Alexandre G. M. Soares - RJ. continuar lendo

Dr. Alexandre

Infelizmente não é somente no Estado do Rio Grande do Sul que os Conciliadores e Mediadores Judiciais não são remunerados, na grande maioria dos Estados atuam de forma voluntária.
No Estado de São Paulo até o presente momento exercemos as atividades de Conciliadores, Mediadores e Juiz Leigo de forma gratuita, existindo o projeto lei 1007/2013 que prevê a remuneração dos Conciliadores e Mediadores Judiciais que deverá ser de 2 Ufesp, que corresponde a R$ 4,50 por audiência realizada, limitando a 64 hs por mês. O projeto lei já passou pela Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças e Orçamentos está tramitando com prioridade em sua aprovação que deverá passar pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

No estado do Mato Grosso, Bahia e outros existe concurso público, um conciliador concursado ganha de R$ 3.000,00 a R$ 8000,00 por mês em média.

Para ser conciliador ou Mediador Judicial é necessário ter curso de formação e capacitação em instituição credenciada pelo CNJ e ser inscrito no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos de cada Estado, conforme estabelece a Resolução 125/10 Anexo I.

No Novo Código do Processo Civil, mais precisamente na Seção - IV artigos de 166 ao 176, estabelecem que Conciliadores e os Mediadores Judiciais são auxiliares de justiça e prevê a remuneração, o problema é que também prevê que o trabalho pode ser realizado de forma voluntária. continuar lendo

Parabéns Dr. Alexandre pelo esclarecimento, mais os tribunais preferem trocar suas mobílias confortáveis a remunerar os conciliadores já que podem ser voluntarios. continuar lendo

Inicialmente, parabéns pelo texto. Muito esclarecedor!
O furdúncio começou apenas porque a moça, então conciliadora criminal, vestiu toga? Claro, é mister que a população não seja levada a erro. Mas, ao meu ver, esse tipo de escândalo só demonstra o quão vaidoso é meio da Magistratura.
Claro, alguém poderá falar que a classe tem pleno direito de ser vaidoso, haja vista a carga de estudo que se deve ter para ocupar referidos cargos tão respeitados e almejados por uma parcela relvante da população. Ma a isso, responda da seguinte maneira: Ninguém, por mais instruído que seja, é melhor do que ninguém. Enquanto a moça pode ter sua função confundida, os magistrados continuam desenvolvendo suas funções e percebendo rendimentos astronômicos. O negócio é deixar ela lá n BBB. continuar lendo